Recentemente,
o jornal Estadão publicou matéria informando que a Uniqlo está processando
judicialmente a Shein por pirataria da
sua bolsa reconhecida como Mary Poppins, por uma de qualidade inferior,
sentindo-se lesada por tal.
Vamos
analisar a questão somente pelo ângulo da Propriedade Industrial, pois, sem
acesso aos autos, não temos condições avaliar o todo das alegações da Uniqlo.
Por se
tratar de bolsa fabricada a nível industrial, não podemos classificar este
produto como direito autoral e sim como patente, tendo em vista que o direito
autoral se presta para a proteção das criações artísticas sem grande volume de
venda, ou seja, única.
No caso
informado pelo jornal, o produto é fabricado em alta escala industrial, logo,
trata-se, sem dúvida, de patente de desenho industrial, que protege apenas a
estética, a forma do produto, sendo a proteção de 15 anos.
Olhando
o produto a olho nu, não conseguimos detectar qualquer novidade exclusiva pela
bolsa Mary Poppins da Uniqlo.
Temos duas possibilidades:
1- que a patente de desenho industrial ainda está em vigência - não acreditamos que esta hipótese esteja correta, pois, não vemos qualquer novidade na forma do produto que seja passível de exclusividade de patente.
2- que
a Uniqlo esteja alegando concorrência desleal - tal hipótese, em breve análise,
também nos parece vazia de direitos, pois, há várias outras empresas e produtos
sendo comercializados com a mesma forma da bolsa Mary Poppins.
Em
análise despretensiosa, esta bolsa tem forma usual, comum, sem qualquer
novidade que seja passível de exclusividade e,
se fosse dada a data da patente, esta já teria a vigência expirada ,
logo, em domínio público.
Quando
dizemos que algo é de domínio público, é porque qualquer empresa pode fabricar
e vender o produto sem que tenha que pagar royalties ao titular da patente.
Repetimos,
este texto foi elaborado sem acesso aos autos do processo, que pode conter alegações que não dizem
respeito à propriedade industrial, mas se sim, não conseguimos vislumbrar a
pretensão de indenização por parte da
Shein por cópia do produto.
Texto
da Dra.
Maria Isabel Montañés, advogada,
com especialização na área do Direito Eletrônico e Gestão de Marcas.
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